Com o advento da Resolução BCB n°150/2021, em vigor desde o dia primeiro de novembro de 2021, as empresas Instituidoras de Arranjo de Pagamento (I.A.P.), como Mastercard, Visa, Elo e American Express, passaram a ter de observar o processo de consulta aos participantes de seus respectivos arranjos, que, como o próprio nome deixa claro, nada mais é do que o processo pelo o qual os participantes do arranjo podem se manifestar acerca das alterações pretendidas pelo I.A.P., para que então o Banco Central do Brasil possa decidir pela aprovação ou não da alteração.
O processo de consulta está alojado no artigo 28 da resolução supramencionada, e estabelece que os participantes devem ter um prazo de 21 dias, contados da publicação da notícia de alteração (a qual se materializa por meio dos Boletins e e-mails disponibilizados e enviados pelas bandeiras), e que as manifestações devem ser encaminhadas através de sistema eletrônico de consulta.
O que as bandeiras observam na consulta aos participantes do arranjo?
À luz disto, é importante delimitar os assuntos em que a bandeira precisará observar o rito da consulta aos participantes, são eles:
- Previsão de novas modalidades de participação, exclusão de modalidades existentes e alterações nas atribuições e responsabilidades de cada modalidade;
- Critérios e aos requisitos de admissão, permanência, suspensão e exclusão de participantes;
- Condições relacionadas aos requisitos de participação, responsabilidades próprias do participante ou a ele atribuídas em decorrência seu relacionamento com terceiros contratados;
- Alterações nos direitos ou deveres que tenham potencial de elevar custos ou riscos dos participantes ou, ainda, de limitar sua atuação no âmbito do arranjo;
- Critérios ou condições para a terceirização de atividades que tenham o potencial de limitar a competição no provimento de serviços de pagamento por diferentes participantes do arranjo;
- Regras que regem a governança dos processos decisórios no âmbito do arranjo, tais como resoluções de disputas, processo de arbitragem, penalidades e critérios de autorização e de rejeição de transações;
- Mecanismos de gerenciamento de riscos financeiros e operacionais incorridos pelos participantes;
- Prazos de liquidação das transações entre os participantes e de disponibilização de recursos ao recebedor;
- Alteração na estrutura de preços, de tarifas e de outras formas de remuneração definidas no âmbito do arranjo, cobradas pelo instituidor do arranjo de seus participantes ou devidas entre participantes do arranjo, quando referentes:
a) às transações de pagamento e aos processos relacionados ao seu fluxo;
b) aos instrumentos de pagamento emitidos;
c) ao compartilhamento de infraestrutura tecnológica entre participantes do arranjo;
d) aos processos de homologação e de acesso aos sistemas do instituidor necessários à prestação do serviço de pagamento de que trata o arranjo;
e) ao processo de resolução de disputas entre participantes, incluindo o procedimento de devolução de recursos;
f) ao uso da marca; e
g) ao fornecimento de informações destinadas à apuração das posições dos participantes com vistas à realização da liquidação das transações ou conciliação de dados.
- Critérios e às regras que regem a interoperabilidade entre participantes do arranjo ou entre arranjos de pagamento que afetem participantes do arranjo; e
- Fornecimento de informações cadastrais e transacionais de usuários por participante ao instituidor ou a outro participante.
Quando é realizada a consulta aos participantes do arranjo?
Desta forma, sempre que um Instituidor de Arranjo de Pagamento aberto objetivar a implementação de alguma alteração que tenha impacto em algum dos pontos acima elencados, deverá ser respeitado o processo de Consulta aos Participantes.
Como é possível observar, o regulador confere uma camada de proteção adicional para estes temas, que, naturalmente, são mais sensíveis e caros ao ecossistema do arranjo como um todo, e possibilita a participação de todas as partes interessadas, prestigiando assim os princípios da Lei nº 12.865/2013, marco regulatório do mercado.
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