Ficar em dia com as obrigações regulatórias, do monitoramento das atualizações ao envio de todas as documentações necessárias, é um desafio para a sua rotina? Nós entendemos! Por isso, no artigo de hoje, vamos falar sobre uma das prioridades regulatórias que são fundamentais para um maior entendimento sobre o uso de cartões no Brasil: o DOC 6308.
Você irá entender o que é essa obrigação regulatória, quem deve fazer o envio da documentação, o que diz a legislação e como a área fiscal da sua empresa pode atender todas as exigências sem perder a produtividade ou se preocupar com multas.
Boa leitura!
Quais são as principais informações sobre o DOC 6308?
Também conhecido como Relatório de cartões de pagamento, o documento é uma obrigação regulatória instituída pelo Banco Central aos emissores de cartões e deve ser entregue a cada três meses até o último dia útil do mês subsequente ao fim do trimestre civil.
A obrigatoriedade do envio dessa documentação foi estabelecida pelo Banco Central do Brasil, com publicação no Diário Oficial da União em 25 de março de 2022. Veja, a seguir o que diz a Instrução Normativa BCB nº 247 de 24/03/2022:
“Estabelece o conteúdo e a forma de prestação de informações por instituidores de arranjos de pagamento integrantes do Sistema de Pagamentos Brasileiro autorizados pelo Banco Central do Brasil e por instituições de pagamento, por instituições financeiras e pelas demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil que prestem serviços de pagamento no âmbito desses arranjos”.
Um ponto relevante sobre as informações que fazem parte do envio dessa documentação diz respeito aos programas de fidelidade/recompensa, que devem constar os pontos creditados a partir dos pagamentos de faturas ou de ações de marketing que resultem em crédito de pontos nas contas. O mesmo vale para quando o modelo adotado for de benefício financeiro transferido para o portador, caso do cashback.
Quais são os tipos de cartões que devem constar no documento?
No envio do DOC 6308, as informações de cartões que serão enviadas devem ser referentes às funções crédito, débito ou pré-pago aceitos de forma universal, sendo de bandeira própria ou sociedade de cartão de pagamento, ou ainda híbrido ou co-branded. Por outro lado, não é necessário o compartilhamento de informações sobre:
- cartões de loja/private label;
- gift cards;
- cartões de serviços públicos específicos, como telefonia pública;
- cartões de programas que concedem benefícios a pessoas naturais.
Além disso, deve-se considerar que os cartões adicionais também fazem parte do envio de dados sobre a quantidade de cartões emitidos e ativos.
Como foi a evolução da obrigação regulatória?
Desde sua versão inicial, em 2018, alguns ajustes trouxeram acréscimos ao envio da documentação necessária por parte das instituições financeiras. Cerca de sete modificações foram realizadas até que em 24/03/2022 fosse lançada a Versão 2.0.0 do DOC 6308, que faz referência à Instrução Normativa BCB nº 247 que mencionamos acima, além de outras inclusões necessárias.
Recentemente, o Banco Central promoveu atualizações no documento que trouxe uma importante reorganização no portfólio de produtos.
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Quais são os responsáveis pela entrega do DOC 6308?
Conforme explicamos no começo do texto, os emissores são as empresas responsáveis pelo cumprimento dessa obrigação regulatória. Vale lembrar que esse tipo de instituição financeira se responsabiliza por emitir os cartões e se relacionar diretamente com o portador que está vinculado ao contrato.
Como responsável pela entrega, o envio do relatório deve ser realizado seguindo todas as exigências determinadas pelo BCB e dentro da periodicidade solicitada (trimestral). Afinal, o descumprimento dessas regras pode gerar graves consequências para as empresas, como multas.
Já as companhias que não fazem parte de arranjos de pagamentos podem solicitar dispensa, conforme determina o parágrafo único do art. 1º da Instrução Normativa BCB nº 247, de 24 de março de 2022. O conteúdo destaca que as instituições que são autorizadas pelo BCB a funcionar, mas não cumprem com tal requisito podem enviar a solicitação.
Para tal, basta acessar o Sistema de Controle de Remessa de Documentos (CRD). Confirme que possui acesso à transação SCRD002, entre no site do CRD, abra o menu Documentos e clique em Dispensa para incluir a solicitação. Certifique-se de que realmente não será necessário enviar a documentação para evitar multas.
DOC 6308 X DOC 6334: qual é a principal diferença?
Talvez você tenha chegado até essa parte do texto pensando se já leu essa explicação antes. Vamos esclarecer esse ponto agora!
As duas obrigações regulatórias que citamos neste tópico, DOC 6308 e 6334, tiveram o mesmo ponto de partida: a Instrução Normativa BCB nº 247 de 24/03/2022, que consolida as informações estatísticas dos cartões. Além disso, em ambos os casos, o envio dos documentos deve acontecer seguindo a mesma regra: trimestralmente e até o último dia útil do mês subsequente ao fim do trimestre civil.
Outros pontos em comum são a obrigatoriedade do envio das documentações e a aplicação de penalidade caso as instituições de pagamento não façam o envio das exigências dentro do prazo solicitado.
Por outro lado, a grande diferença fica a cargo do tipo de instituição que deve cumprir cada obrigação regulatória: enquanto o DOC 6308 é destinado aos emissores, o DOC 6334 vale para as credenciadoras.
Por fim, é relevante reforçar que existem associações que utilizam as informações estatísticas enviadas pelas instituições para a produção de relatórios divulgados no site, caso da ABECS. Dessa forma, as empresas podem obter ajustes na qualidade dos seus processos e lançar produtos alinhados à demanda do consumidor brasileiro, por exemplo.
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