A DECRED, Declaração de Operações com Cartão de Crédito, deve ser entregue semestralmente por administradoras de cartão de crédito, instituições financeiras e/ou de pagamento e equiparadas. Saiba como deixar a sua empresa em conformidade com a legislação
Instituída pela Instrução Normativa SRF nº 341/2003 e alterada pela IN RFB nº 2073/2022, a DECRED (Declaração de Operações com Cartão de Crédito) é uma obrigação regulatória que deve ser apresentada por todas as administradoras de cartão de crédito. Sua principal finalidade é prover dados e/ou informações para a Receita Federal do Brasil – RFB, verificar os montantes financeiros liquidados tanto por titulares ou designados portadores de cartões de crédito como também para estabelecimentos comerciais ou equiparados afiliados para aceitação de cartões de crédito.
Com a DECRED a Receita Federal do Brasil busca verificar a compatibilidade declarada das movimentações financeiras com as capacidades econômicas tanto de portadores de instrumentos de pagamento como de estabelecimentos comerciais equiparados e por decorrência inferindo os tributos federais correlacionados bem como omissão, sonegação ou fraude fiscal.
Em suma, a Declaração de Operações com Cartão de Crédito faz parte das obrigações fiscais das administradoras de cartão de crédito. Juntamente com outros regulatórios e obrigações principais, a declaração deixa a empresa em dia com autoridades fazendárias e livre de multas, juros e demais penalidades.
No caso das subcredenciadoras, facilitadoras de pagamento e demais equiparadas (MarketPlaces), a DECRED somente se aplica se estas forem responsáveis pelas compensações e liquidações financeiras das transações dos respectivos estabelecimentos/ subestabelecimentos comerciais e equiparados afiliados. Caso contrário, estão desobrigadas de apresentar a declaração. Saiba mais neste artigo.
Como funciona a DECRED?
Em princípio, a DECRED é um arquivo digital que contém informações sobre as operações realizadas com cartão de crédito. Ela deve identificar os usuários dos serviços e o montante global mensal movimentado pela empresa.
Além disso, deve ser entregue à Receita Federal do Brasil – RFB pelas administradoras de cartões de crédito semestralmente, até o último dia útil do mês de fevereiro e agosto, respectivamente. A declaração do mês de fevereiro deve conter as informações relativas ao segundo semestre do ano anterior, enquanto a de agosto, as informações do primeiro semestre do ano vigente.
Na prática, a Declaração de Operações com Cartão de Crédito faz o cruzamento das informações fiscais dos dados informados pelos titulares de cartões de crédito, estabelecimentos credenciados, credenciadoras e subcredenciadoras. A identificação e o monitoramento dos usuários é feita pelo CPF (Cadastro de Pessoas Físicas) ou CNPJ (Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas).
Quem deve fazer a DECRED?
A DECRED é obrigatória para todas as administradoras de cartões de crédito, tais como:
- Pessoa jurídica emissora dos cartões de crédito;
- Empresa responsável pela administração de cartões de crédito da rede de estabelecimento;
- Instituições responsáveis pela liquidação de transações com instrumentos de pagamento (cartão de crédito).
Do montante global mensalmente movimentado
Por montante global mensalmente movimentado, compreende-se os valores liquidados financeiramente, provenientes das transações realizadas com cartões de crédito. Tais operações incluem:
- Operações de quaisquer valores efetuadas pelos titulares dos cartões de crédito (pessoas físicas ou jurídicas), incluindo as transações realizadas com cartões adicionais;
- Repasses efetuados mensalmente aos estabelecimentos credenciados, após dedução de despesas fixas e variáveis da empresa, como comissões, aluguéis, taxas e tarifas das administradoras de cartão de crédito.
Penalidades
Duas são as situações que acarretam penalidades na DECRED, a não apresentação da declaração e as informações incompletas ou inexatas. Em ambos os casos, são cobradas multas, que variam conforme a ocorrência.
Informações dispensadas da DECRED
Conforme pontuamos anteriormente, as informações prestadas na DECRED são utilizadas pela Receita Federal para fazer o cruzamento dos dados dos titulares de cartão de crédito, administradoras de cartão de crédito e estabelecimentos credenciados. Todavia, existem algumas informações que podem ser desconsideradas da declaração, como por exemplo:
- Montante global movimentado no semestre anterior inferior a R$ 5.000 para pessoas físicas;
- Montante global movimentado no semestre anterior inferior a R$ 10.000 para pessoas jurídicas.
Além do limite de movimentação para Pessoas físicas e jurídicas, também não devem constar na Declaração de Operações com Cartão de Crédito:
- Transações efetuadas com cartões de débito;
- Operações realizadas com cartões private label (cartão de loja).
De acordo com o art. 6º da Instrução Normativa SRF Nº 341/03, as operadoras de cartão de crédito e demais instituições obrigadas a entregar a DECRED deverão guardar cópias dos registros utilizados para apurar as movimentações mensais, bem como das bases de dados processadas.
Ainda de acordo com a norma, esse armazenamento possibilita a recomposição dos dados e justifica as informações prestadas na declaração. Sendo assim, as informações devem ser armazenadas por um prazo mínimo legal de cinco anos do fato gerador (pagamento / liquidação financeira) ou enquanto perdurar o direito da Fazenda Pública constituir os créditos tributários decorrentes das operações com cartões de crédito contidas na DECRED.
Plataforma ICR – solução da EcommIT para implementar a DECRED na sua empresa
No decorrer deste artigo você aprendeu que a DECRED é uma declaração obrigatória para todas as instituições financeiras, de pagamento ou equiparadas.
Em outras palavras, isso significa que se você for dono ou gestor de alguma empresa emissora ou administradora de cartões de crédito, bem como credenciadora, deverá se adequar à legislação vigente. Lembre-se que o atraso injustificado da entrega, a não entrega, a omissão e a inexatidão de informações acarretam multas e são situações classificadas como crimes de ordem tributária.
Nesse contexto, o Portal ICR – Integrador Contábil e Regulatório da EcommIT surge como solução para auxiliar nesses desafios de forma prática, ágil e eficaz. Ela possibilita que instituições de pagamentos possam cumprir com êxito as suas obrigações regulatórias, incluindo a Declaração de Operações com Cartão de Crédito.
O ICR processa e valida obrigações regulatórias como DIMP, DECRED, DIRF, RPS e DOC – SP, garantindo mais praticidade para instituições financeiras, credenciadoras, subcredenciadoras, processadoras e Marketplaces.
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