O Banco Central do Brasil publicou a Resolução BCB nº 407, alterando a Resolução BCB nº 80 de março de 2021. Essa atualização impacta diretamente as instituições de pagamento e estabelece requisitos específicos para aquelas que oferecem o “serviço de iniciação de transação de pagamento sem redirecionamento”. Vamos entender os detalhes no artigo de hoje. Boa leitura!
Resolução BCB nº 407: novos requisitos para instituições de pagamento
No dia 2 de agosto de 2024, o Banco Central publicou uma importante resolução que altera a Resolução BCB nº 80, de 25 de março de 2021. Essa atualização impacta diretamente as instituições de pagamento e estabelece requisitos específicos para aquelas que oferecem o “serviço de iniciação de transação de pagamento sem redirecionamento”. Vamos entender os detalhes:
- Capital Social e Patrimônio Líquido:
- As instituições que desejam executar essa atividade especial agora devem atender a um novo limite mínimo de capital social e patrimônio líquido: R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais).
- Esse critério da Resolução BCB visa garantir a solidez financeira e a segurança das operações.
- Prazos para Cumprimento:
- Para as instituições emissoras de moeda eletrônica, emissores de instrumento de pagamento pós-pago e credenciadoras que já formalizaram pedido de autorização junto ao Bacen até 30 de setembro de 2024, há um prazo específico.
- Elas devem atender aos requisitos mínimos de patrimônio líquido até 1º de janeiro de 2026.
- Etapa de Testes:
- O Banco Central está comprometido com uma implementação gradual e bem-sucedida.
- Para estabelecer as condições e limites da etapa de testes, o Bacen publicará um ato normativo específico com previsão para novembro de 2024.
- A funcionalidade completa será lançada em fevereiro de 2025.
Essa Resolução BCB já está em vigor e as instituições devem se adequar às novas exigências. Preparem-se para as mudanças!
O que diz a legislação?
A Resolução BCB nº 407 traz um capítulo sobre as modalidades e atividades especiais das instituições de pagamento e destaca o Open Finance. Confira um trecho do documento:
“Art. 4º-A A instituição de pagamento que presta serviço de iniciação de transação de pagamento poderá executar, como atividade especial, no âmbito do Open Finance, serviço de iniciação de transação de pagamento sem o redirecionamento para outros ambientes ou sistemas eletrônicos, inclusive de outras instituições, observado o disposto em regulamentação específica.
Parágrafo único. A instituição mencionada no caput deve comunicar ao Banco Central do Brasil, com noventa dias de antecedência, sua intenção de iniciar a execução, no âmbito do Open Finance, do serviço de iniciação de transação de pagamento sem o redirecionamento para outros ambientes ou sistemas eletrônicos, inclusive de outras instituições.” (NR)
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Os destaques sobre as resoluções BCB estão aqui
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