Novidades sobre as obrigações regulatórias para credenciadoras e subcredenciadoras: a EFD-Reinf e DIRF não passarão pela atualização programada para o começo de 2024, adiando a transição para o início do próximo ano.
No artigo de hoje, vamos trazer mais detalhes sobre a mudança de prazo que envolve a EFD-Reinf e DIRF, Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte. Além disso, vamos relembrar o que é a substituição e como a sua empresa pode se adequar a essa nova realidade fiscal. Boa leitura!
Data de extinção da DIRF é alterada
Em decisão tomada pela Receita Federal do Brasil, o órgão prorrogou o prazo da extinção da DIRF para 2025. Segundo a Instrução Normativa 2181, divulgada no Diário Oficial da União do dia 15 de março de 2024, essa substituição valerá para os fatos ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2025.
Essa decisão foi tomada após entidades de vários segmentos relatarem dificuldades técnicas ligadas ao cumprimento correto da entrega da EFD-Reinf e do eSocial, podendo resultar em prejuízos ao fornecimento de informações para comprovar rendimentos e a retenção do IRPF.
Enquanto a extinção dessa obrigação ainda não entrou em vigor, as empresas deverão continuar preenchendo a EFD-Reinf normalmente e fazer o envio da DIRF de forma separada.
Porém, a partir de 2025 a DIRF será substituída pelas informações prestadas na Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais — EFD-Reinf, módulo presente dentro do SPED.
O fim da DIRF estava previsto desde 2022
A mudança foi estabelecida pela Instrução Normativa 2.096/2022, prevendo a substituição da DIRF pela EFD-Reinf, e gerando novidades para o setor contábil de várias empresas do Brasil.
O avanço da tecnologia e a busca por processos fiscais mais eficientes levou a Receita Federal a anunciar essa importante mudança, que impacta a forma como as empresas prestam informações relacionadas ao Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF) ao órgão regulador.
Vale destacar que a decisão marca mais um passo significativo rumo à modernização dos processos tributários, trazendo uma série de implicações e desafios para as empresas que operam em nosso país.
Relembrando: o que é a DIRF?
Conhecida como Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte, a DIRF é uma obrigação anual que demanda esforços do setor contábil das empresas, especialmente aquelas que retêm imposto de renda sobre a remuneração de seus funcionários, incluindo bancos e corretoras.
O que é EFD-Reinf?
A obrigação acessória simplifica a declaração de informações fiscais e envolve empresas que utilizam máquinas de cartões, sendo obrigatória para quem entrega a DIRF. Ou seja, pessoas físicas e jurídicas que pagam ou creditam rendimentos com retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte devem cumprir com o envio das informações.
A EFD-Reinf é composta por uma série de eventos, com destaque para a série R-4000, que traz informações sobre IRRF, Cofins, CSLL, PIS e PIS-Pasep. Antes de enviar a série R-4000, as empresas precisam preencher o evento R-1000, com informações de identificação e enquadramento tributário.
Com as mudanças na legislação, as pessoas jurídicas que receberam rendimentos relacionados à administração de cartão de crédito devem cumprir com a obrigação. O envio de informações sobre rendimentos e retenções por meio do evento R-4080 deve ser enviado pelas instituições.
EFD-Reinf e SPED
A Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais, EFD-Reinf, é um módulo do Sistema de Escrituração Digital, SPED. O sistema traz as obrigações acessórias que estão relacionadas às contribuições sociais e previdenciárias.
Após a extinção da DIRF, o módulo será utilizado para informar à Receita Federal do Brasil as informações solicitadas pelo normativo.
Quais são os eventos da EFD-Reinf?
R-1000 (Informações do contribuinte)
Conceito: são fornecidas pelo sujeito passivo as informações de identificação e de enquadramentos para fins tributários necessários ao preenchimento e validação dos demais eventos da EFD-Reinf, inclusive para apuração de retenções e das contribuições sociais previdenciárias devidas.
Quem está obrigado: o sujeito passivo obrigado a adotar a EFD-Reinf, quando iniciar a utilização da escrituração e toda vez que ocorra alguma alteração nas informações relacionadas aos campos envolvidos nesse evento.
Prazo de envio: a informação a ser prestada deve ser enviada antes de qualquer outro evento da EFD-Reinf e pode ser alterada no decorrer do tempo, desde que não ultrapasse o dia quinze do mês subsequente aos fatos geradores a que se refere.
Pré-requisito: este é o primeiro evento a ser transmitido pelo sujeito passivo.
R-4080 (Retenção no recebimento)
Conceito: são enviadas informações de rendimentos cuja retenção e recolhimento do imposto de renda são feitos pela própria empresa prestadora dos serviços, procedimento mais conhecido como auto retenção.
Quem está obrigado: a empresa prestadora dos serviços sujeitos a auto retenção, conforme definido na legislação vigente, assim resumidos:
I – Pessoas jurídicas que receberem de outras pessoas jurídicas importâncias a título de comissões e corretagens relativas a:
a) colocação ou negociação de títulos de renda fixa;
b) operações realizadas em Bolsas de Valores e em Bolsas de Mercadorias;
c) distribuição de emissão de valores mobiliários, quando a pessoa jurídica atuar como agente da companhia emissora;
d) operações de câmbio;
e) vendas de passagens, excursões ou viagens;
f) administração de cartões de crédito;
g) prestação de serviços de distribuição de refeições pelo sistema de refeições-convênio;
h) prestação de serviço de administração de convênios; e
II – Pelas agências de propaganda, por ordem e conta do anunciante.
Prazo de envio: até o dia 15 do mês seguinte ou antes do fechamento dos eventos periódicos da série R-4000 por meio do evento “R-4099 Fechamento/reabertura dos eventos da série R-4000”, o que ocorrer primeiro. Antecipa-se o envio deste evento para o dia útil imediatamente anterior quando não houver expediente bancário.
Pré-requisitos: evento “R-1000 Informações do contribuinte” e, quando houver processo(s) relacionado(s) a não retenção de tributos por meio deste evento, o envio do correspondente evento “R-1070 – Tabela de processos administrativos/judiciais”.
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