No mercado de meios de pagamento, cada player envolvido tem seu próprio calendário de obrigações acessórias que deve seguir e respeitar dentro de exigências e prazos pré-definidos pelos órgãos fiscalizadores para manter a regularidade e conformidade.
Todos esses regulatórios têm suas próprias regras e para manter sua gestão fiscal organizada é necessário ter as informações técnicas necessárias.
Neste artigo, vamos apresentar os tipos de obrigações acessórias que moldam o cotidiano da sua empresa e, talvez, você não sabia. Dos bancos as subcredenciadoras, vamos desvendar os regulatórios específicos para cada player envolvido no setor de pagamentos.
Quem deve enviar a obrigação acessória EFD-Reinf?
A EFD-Reinf é uma substituição da DIRF que simplifica a declaração de informações fiscais. Abrange empresas que utilizam máquinas de cartões, sendo obrigatória para quem entrega a DIRF, incluindo pessoas físicas e jurídicas que pagam ou creditam rendimentos com retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte. A exceção são os Microempreendedores Individuais (MEIs).
A EFD-Reinf é composta por eventos, destacando-se a série R-4000, similar à DIRF, contendo informações como IRRF, PIS, PIS-Pasep, Cofins e CSLL. Para enviar a série R-4000, as empresas devem preencher primeiro o evento R-1000, com informações de identificação e enquadramento tributário.
Dentre as empresas que estão obrigadas a enviar a EFD-Reinf, temos:
- Credenciadoras;
- Subcredenciadoras.
Quem deve enviar a obrigação acessória DECRED?
A DECRED, Declaração de Operações com Cartão de Crédito, é um documento digital detalhado que fornece à Receita Federal informações abrangentes sobre operações envolvendo cartões de crédito. Originada pela Instrução Normativa SRF nº 341/2003, a DECRED tem o propósito de oferecer dados precisos sobre movimentações financeiras, identificação de usuários e valores transacionados.
Essa declaração cruza informações fiscais dos titulares de cartões, estabelecimentos credenciados, credenciadoras e subcredenciadoras, utilizando CPF ou CNPJ para identificação e monitoramento dos usuários.
O objetivo é assegurar a prestação precisa de informações conforme especificações da Receita Federal.
Dentre as empresas que estão obrigadas a enviar a DECRED, temos:
- Credenciadoras;
- Subcredenciadoras.
Além disso, temos também a DECRED Emissor, que é obrigatória para:
- Bancos emissores.
Quem deve enviar a obrigação acessória RPS SP?
O RPS (Recibo Provisório de Serviços) é um documento utilizado como alternativa temporária à nota fiscal eletrônica de serviços (NFS-e) em situações emergenciais.
Quando há interrupção na conexão com a internet ou falta de energia elétrica, o RPS permite comprovar a prestação de serviços sem complicações, garantindo que o cliente não precise esperar pela emissão da NFS-e. É uma solução ágil para contingências no sistema de emissão de notas fiscais eletrônicas.
Dentre as empresas que podem optar pela RPS, temos:
- Credenciadoras (com sede na cidade de São Paulo);
- Subcredenciadoras (com sede na cidade de São Paulo).
Quem deve enviar a obrigação acessória CADOC 5817?
A CADOC 5817 é um documento associado ao mercado de câmbio brasileiro, especialmente voltado para cartões de crédito internacionais emitidos no exterior.
Sua relevância está na vinculação com a Resolução BCB 277, detalhando aspectos da Lei 14.286/2021 sob a jurisdição do Banco Central do Brasil. O documento é regido pelo artigo 81, inciso II, da Resolução BCB 277, aplicando-se às Instituições de Pagamento.
Ele desempenha um papel de estabelecer diretrizes específicas para lidar com transações relacionadas a cartões de crédito internacionais no contexto das mudanças regulatórias promovidas pela Lei nº 14.286.
Dentre as empresas que estão obrigadas a enviar a CADOC 5817, temos:
- Credenciadoras.
Quem deve enviar a obrigação acessória CADOC 6334?
A CADOC 6334 é uma obrigação regulatória do Banco Central do Brasil, instituída pela Instrução Normativa BCB nº 247 de março de 2022. Ela consolida informações estatísticas do setor de meios de pagamento.
Ela deve ser entregue trimestralmente ao órgão regulador até o último dia útil do mês seguinte ao fim do período. Composta por 10 arquivos, o CADOC 6334 fornece dados qualitativos e quantitativos.
O não cumprimento do prazo pode acarretar multas. Suas informações são utilizadas por associações, como a ABECS, para auxiliar instituições em ajustes internos, melhoria de processos, planejamento de produtos e compreensão do perfil do consumidor no Brasil.
Dentre as empresas que estão obrigadas a enviar a CADOC 6334, temos:
- Credenciadoras.
Quem deve enviar a obrigação acessória CADOC 3026?
A CADOC 3026 refere-se aos Dados Individualizados Complementares de Risco de Crédito, exigindo que as instituições financeiras informem o conglomerado econômico de clientes com operações de crédito iguais ou superiores a R$ 5 Milhões.
O arquivo enviado deve conter todos os dados complementares desses clientes. A entrega é anual, com data-base em dezembro, sendo obrigatório o envio até 30 de junho do ano seguinte ao da respectiva data-base. Essa obrigação visa proporcionar uma análise mais aprofundada do risco de crédito associado a operações significativas nas instituições financeiras.
Dentre as empresas que estão obrigadas a enviar a CADOC 3026, temos:
- Credenciadoras.
Quem deve enviar a obrigação acessória CADOC 3040?
Dentre as empresas que estão obrigadas a enviar a CADOC 3040, temos:
A CADOC 3040 refere-se aos dados de risco de crédito, abrangendo registros de clientes com risco direto na instituição financeira igual ou superior a R$ 200,00. Este arquivo consolida todas as operações de crédito por CPF e CNPJ, incluindo transações com cartão de crédito e movimentações da conta corrente.
A periodicidade de envio é mensal, com o saldo informado correspondendo ao último dia do mês. O prazo para remessa é até o 9º dia útil do mês seguinte ao da respectiva data-base. A CADOC 3040 proporciona uma visão abrangente das operações de crédito, considerando tanto valores a vencer como vencidos, coobrigações, garantias e repasses interfinanceiros associados ao cliente.
Dentre as empresas que estão obrigadas a enviar a CADOC 3040, temos:
- Credenciadoras.
Quem deve enviar a obrigação acessória DOC-DIMP SP?
A DOC-DIMP SP é a transição regulatória em São Paulo do antigo Documento de Operações de Crédito (DOC-SP) para a nova Declaração de Informações de Meios de Pagamento (DIMP).
O Decreto nº 62.383/23 e a Instrução Normativa SF/SUREM Nº 8 DE 1 DE JUNHO DE 2023 estabeleceram essa mudança, obrigando as instituições de meios de pagamento a adotarem a DIMP por meio do Sistema DOC-DIMP.
As transações, como cartão de crédito, débito, transferências, e outros, devem ser reportadas mensalmente para estabelecimentos credenciados em São Paulo. A prorrogação do prazo até fevereiro de 2024 permite a continuidade da entrega da DOC, mas a partir de março de 2024, apenas a DIMP será aceita, consolidando a nova obrigação regulatória na cidade.
Essa prorrogação visa facilitar a transição e permitir a adaptação das instituições aos requisitos da DIMP.
Dentre as empresas que estão obrigadas a enviar a DOC-DIMP SP, temos:
- Credenciadoras (Com sede em São Paulo)
- Subcredenciadoras (Com sede em São Paulo)
Quem deve enviar a obrigação acessória DIMP?
A Declaração de Informação de Meios de Pagamento (DIMP) é uma obrigação acessória crucial para o mercado de meios de pagamento, instituída pelo Ato COTEPE ICMS 65/2018.
Essa declaração, atualmente na versão 9, impõe uma obrigação mensal a diversas entidades do mercado financeiro, incluindo instituições financeiras, empresas de pagamento, fintechs, adquirentes e marketplaces.
A DIMP exige o levantamento detalhado de informações sobre transações financeiras, abrangendo operações mercantis de pessoas físicas e jurídicas, como cartões de crédito, débito, transferências eletrônicas, entre outras formas de pagamento. O não cumprimento correto e oportuno dessa obrigação pode resultar em penalidades e multas significativas, além de impactar a reputação e as finanças das empresas.
Dentre as empresas que estão obrigadas a enviar a DIMP, temos:
- Instituições de Pagamento;
- Credenciadoras;
- Subcredenciadoras;
- Marketplace;
- Processadoras de Cartões;
- Cooperativas de Crédito;
- Bancos Digitais;
- Bancos Comerciais;
- Escritórios de Contabilidade;
- Fintech;
- Techfin;
- Emissores de Moedas Eletrônicas;
- Carteiras Digitais;
- Intermediadores de Pagamentos Instantâneos.
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Nossa plataforma integra todos os regulatórios essenciais, desde o DOC 6334 até o DIMP, DOC-DIMP, DECRED e EFD-Reinf, simplificando o complexo processo de geração deles.
A Plataforma ICR recebe os arquivos dos clientes, realiza processamentos, validações e formatações de acordo com os layouts exigidos, garantindo o cumprimento rigoroso das datas de corte. Destacamo-nos ao oferecer garantia das atualizações legais emitidas pelos órgãos reguladores, proporcionando uma solução completa e atualizada.
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