O ano foi marcado por alterações importantes na área fiscal. A Receita Federal buscando a simplificação tributária e a modernização em seus processos, avançou com a publicação da Instrução Normativa 2096/2022 que estabeleceu a substituição da DIRF pela EFD-Reinf em 2023, que vinha sendo preparada desde a implantação do eSocial, com a mudança sendo concretizada em 2024.
Desde então, houve grande movimentação no setor fiscal e nas classes dos profissionais da área contábil que, enfrentavam uma ruptura nos processos e forma de atuação, ao mesmo tempo em que buscavam sensibilizar o órgão regulador para os impactos que seriam gerados diante da complexa, mas necessária adequação sistêmica e operacional que viria a seguir, com a publicação na norma.
Para o setor de meios de pagamentos, em especial, a substituição da DIRF se mostrou ainda mais complexa, pois não podíamos apenas dizer que haveria apenas a substituição de uma declaração por outra, sem mencionar os impactos operacionais e sistêmicos que justificaram a criação de um novo regulatório.
Até porque, para que a DIRF fosse integralmente substituída em 2024, foram necessárias adequações na EFD-Reinf que incluía a criação de novos eventos e uma nova série: R-4000.
Podemos dizer que vários eventos e particularidades deste regulatório movimentaram o setor ao longo do ano de 2023 e continuará sendo assunto para o ano de 2024. Para guiar nesta jornada de mudanças e inovações, citamos os grandes marcos e mudanças e adequações ocorridas e que ainda serão tema para o próximo ano.
Extinção do envio da DIRF partir do ano-base 2024
A Receita Federal ao publicar a IN RFB 2096/2022 instituiu a substituição da DIRF pela EFD-Reinf a partir de 2024, e isso quer dizer que todas as pessoas físicas e jurídicas devem se ajustar à nova obrigação e sua forma de envio, que passa a ser mensal.
Além disso, a EFD-Reinf passa a ser o documento principal para a declaração de fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2024.
Transição da DIRF para EFD-Reinf em 2024
Buscando alcançar maior eficiência e modernização em seus processos, a Receita Federal entendeu a importância de estabelecer um período de transição e, durante este período, as empresas terão que conviver com as duas obrigações, DIRF e EFD-Reinf, mesmo porque a DIRF deve ser apresentada normalmente em 2023 e 2024, referente aos anos-base 2022 e 2023, respectivamente.
Esta convivência apenas se encerrará em 2025, quando finalmente a EFD-Reinf assumirá seu papel integralmente para os fatos ocorridos em 2024.
Principais alterações da DIRF relacionadas ao setor de Meios de pagamento
Empresas de meios de pagamento que atuam como administradora de cartão (emissor pós-pago, credenciador ou subcredenciador) passarão a reportar as informações sobre MDR recebido e respectivo IRRF recolhido na modalidade auto retenção no evento R-4080 da sua própria EFD-Reinf.
Já as pessoas jurídicas que tenham pagado rendimentos às credenciadoras ficam dispensadas de prestar estas informações à Receita Federal, o que ocorreria por meio do evento R-4020.
Outra grande mudança se refere a periodicidade que passa a ser mensal, sendo que o envio deve ocorrer até o dia 15 de cada mês (ou primeiro dia útil posterior quando dia 15 não for dia útil). Com isso, o prazo para que as empresas de meios de pagamento realizem a entrega da EFD-Reinf para os fatos ocorridos em janeiro de 2024, deverá ocorrer em 15/02/2024.
Visando cumprir o período de transição, é importante ressaltar que as empresas de meios de pagamento, sejam elas credenciador ou subcredeciador, deverão enviar aos seus clientes até o dia 31/01/2024, documento comprobatório para compor a DIRF referente ao ano-calendário de 2023.
Desafios para 2024 e 2025
Ainda que exista um período de transição, a convivência destes 2 regulatórios implica em desafios significativos, exigindo por parte das empresas esforços necessários, diante das atualizações nos leiautes da EFD-Reinf, somados ajustes de seus sistemas internos.
Para garantir a conformidade e assiduidade no cumprimento das obrigações acessórias, é preciso estar atento às mudanças e adequações que poderão surgir ao longo do processo de adaptação e, atuar com rapidez para correção da rota visando evitar falhas em seus processos operacionais.
Esteja em dia com a alteração para a EFD-Reinf
A substituição da Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF) pela Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf) representa uma mudança significativa no cenário tributário do Brasil.
É importante destacar que essas alterações entrarão em vigor a partir de janeiro de 2024. Recomendamos manter a integridade das informações durante essa transição e continuar aderindo às normas vigentes para o recolhimento de tributos.
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