Com a Circular 3.952, posteriormente substituida pela Circular 264, surgiu uma nova sistemática de registros e negociações de recebíveis dos arranjos de pagamento e, com isso, desafios aos players do mercado, principalmente quando o assunto era sobre funcionamento da interoperabilidade entre os sistemas de registro e sobre o comportamento de instituições credenciadoras e subcredenciadoras.
Para fins de realização dos registros de recebíveis, foi criada a Convenção entre as Entidades Registradoras que estabelece as regras e os procedimentos necessários para cumprimentos das entidades autorizadas a realizar atividades de registro de ativos financeiros. Ao mesmo tempo, a oportunidade de aprimorar as discussões e atuação dos representantes do setor junto ao Banco Central.
A substituição da Circular 3952 pela Circular 264
Com o avanço do mercado de meios de pagamentos e a identificação de importantes melhorias e ajustes para aprimoramento regulatório que traria avanços importantes para o tratamento dos recebíveis, o Banco Central publicou em 25 de novembro de 2022, a Circular 264, que revogou a Circular 3.952 e trouxe alterações importantes do marco regulatório:
As alterações da Circular 264 do Bacen:
1. estabelecimento da forma de cálculo do valor de recebíveis constituídos de uma unidade de recebível, a fim de minimizar inconsistências verificadas nos registros e na negociação dessas unidades;
2. previsão de comando de natureza principiológica a ser seguido pelas instituições credenciadoras para o bloqueio de valores de recebíveis do usuário final recebedor com o intuito de:
a) realizar compensações com valores devidos pelo usuário final recebedor; e
b) constituir reservas financeiras para gerenciamento de risco contratual com o usuário final recebedor;
3. prescrição para que as credenciadoras solicitem aos sistemas de registro a desconstituição de gravames e de ônus associados a contratos de promessa de cessão de recebíveis ou a contratos que produzam efeitos equivalentes em até dois dias úteis, a contar da data de comunicação da resilição do contrato pelo usuário final recebedor;
4. obrigatoriedade de as entidades credenciadoras verificarem, nos sistemas de registro, a existência de contratos de recebíveis de arranjo de pagamento cujos efeitos alcancem as novas agendas de recebíveis desses usuários, previamente à celebração de contratos de promessa de cessão de recebíveis ou de contratos que produzam efeitos equivalentes em relação a esses usuários;
5. determinação e ampliação do escopo de conciliação das informações trocadas entre:
a) as instituições credenciadoras e os sistemas de registro;
b) as instituições financeiras e os sistemas de registro;
c) entre os sistemas de registro, no escopo da interoperabilidade.
6. previsão de identificação, pelos sistemas de registro, de operações que potencialmente estejam em desacordo com critérios estabelecidos no art. 4º, § 2º, da Resolução nº 4.734, de 2019;
7. determinação aos sistemas de registro e às instituições credenciadoras para que instituam processos uniformes e com prazos estabelecidos para acatar, processar e responder contestações de seus participantes e de usuários finais recebedores;
8. determinação às instituições credenciadoras para que disponibilizem aos seus usuários finais recebedores, por meio de interface eletrônica, canal para:
a) acesso às informações sobre suas agendas de recebíveis registradas; e
b) envio de contestações aos sistemas de registro;
9. proibição aos sistemas de registro de realizar requisições adicionais automatizadas de constituição de gravames e ônus sobre agendas de recebíveis para as quais a requisição inicial, referente ao contrato, tenha sido bem-sucedida;
As outras alterações realizadas pela Circular 264:
10. reforço normativo quanto à obrigatoriedade de os sistemas de registro estenderem a nova agendas registradas os efeitos de contratos que as alcancem, respeitando a cronologia de envio desses contratos;
11. padronização dos eventos e das formas de cobrança de tarifas no ambiente de interoperabilidade, bem como obrigatoriedade de utilização dessa padronização por serviços prestados aos participantes diretos dos sistemas de registro;
12. geração de relatórios de conformidade das instituições credenciadoras e dos subcredenciadores às regras de funcionamento do ambiente de negociação e de registro de recebíveis de arranjos de pagamento e disponibilização dos relatórios dos subcredenciadoras às respectivas instituições credenciadoras.
13. determina que as entidades registradoras convencionem aspectos adicionais associados ao detalhamento do funcionamento da interoperabilidade em manuais técnicos operacionais, incluindo, entre outros, padronização de regras de negócio;
14. estabelece que as credenciadoras devem estipular penalidades aos subcredenciadoras no caso de inobservância de um ou mais dispositivos da regulação, incluindo a possibilidade da suspensão temporária
15. modifica o procedimento de aprovação de alterações na convenção entre as entidades registradoras, ao restringir a necessidade de autorização específica do BCB apenas para alterações que tratam: da estrutura de tarifas de interoperabilidade; dos direitos e das obrigações dos participantes da convenção; e da estrutura de governança que rege a interação entre os participantes da convenção;
16. prescreve aos sistemas de registro a obrigatoriedade de que sejam capazes de acatar
17. requisições de desconstituição de gravames e de ônus associados a contratos de limite de crédito e de promessa de cessão de recebíveis ou de efeitos equivalentes, bem como de enviar tais requisições respectivamente às instituições financeiras e credenciadoras envolvidas;
18. estabelece a obrigatoriedade de que os sistemas de registro instituam procedimentos operacionais para realizar a portabilidade dos contratos de negociação de recebíveis de arranjo de pagamento entre sistemas de registro;
19. determina que os sistemas de registro reportem tempestivamente aos demais sistemas de registro e ao BCB os incidentes operacionais que possam afetar o mercado de registro e de negociação de recebíveis de arranjo de pagamento, permitindo uma atuação rápida e coordenada entre as registradoras e entre elas e o BCB;
20. determina às entidades registradoras que publiquem, em sítio único na internet, versões vigentes e históricas da convenção e dos manuais a serem elaborados; informações estatísticas relativas ao funcionamento do ambiente de interoperabilidade; e documentos estabelecidos na convenção;
21. especifica os aspectos convencionados que integrarão o regulamento dos sistemas de registro, como padronização dos relatórios de conformidade às regras do ambiente de registro e de negociação das instituições credenciadoras e dos subcredenciadoras; procedimentos operacionais que possibilitem a prestação de serviços de interoperabilidade; e direitos e obrigações dos participantes da convenção;
22. determina às entidades registradoras que estabeleçam estrutura de governança para os mecanismos de interoperabilidade, observando regulamentação vigente sobre o tema.
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