Risco de Crédito é a definição para uma ameaça padrão de qualquer operação de crédito que acontece quando o mutuário não é capaz de honrar com as dívidas e obrigações previamente compromissadas junto a essa operação realizada.
Para fazer um controle desses dados e movimentações de risco, o Banco Central do Brasil incrementou dois documentos obrigatórios para as instituições financeiras: o CADOC 3026 e o CADOC 3040.
A seguir, vamos entender melhor o que cada um significa e quais os processos em torno do seu envio para os órgãos reguladores.
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O que é o Sistema de Informações de Crédito?
Antes de abordar os dois documentos, é importante que você entenda o que é o SCR, ou Sistema de Informações de Crédito.
Ele é composto pelos registros de crédito de cliente cujo risco direto na instituição financeira (somatório de operações de crédito, repasses interfinanceiros, coobrigações e limites, créditos a liberar) é igual ou superior a R$200,00 são registrados de forma individualizada no sistema.
O SCR é um instrumento de registro gerido pelo Banco Central e é alimentado mensalmente pelas próprias instituições financeiras. Esse sistema permite à supervisão bancária a adoção de medidas preventivas, com o aumento da eficácia de avaliação dos riscos inerentes à atividade.
Por meio dele, o Banco Central do Brasil consegue verificar operações de crédito atípicas e de alto risco, sempre preservando o sigilo bancário. O mecanismo é utilizado pela supervisão bancária para acompanhar as instituições financeiras na prevenção de crises.
Como funciona o SCR para as instituições financeiras?
Como instrumento de gestão de crédito, o sistema ajuda na atuação responsável das instituições financeiras. Ele contribui para a quantificação dos riscos por meio da compreensão da capacidade de pagamento dos clientes. Em qualquer caso, para consulta, é necessária a autorização do cliente.
Quais as instituições que devem prestar informações à SCR?
As seguintes entidades são consideradas instituições financeiras, para efeitos desta Resolução, e devem remeter ao Banco Central do Brasil informações relativas às operações de crédito:
1. Agências de fomento;
2. Associações de poupança e empréstimo;
3. Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES);
4. Bancos comerciais;
5. Bancos de câmbio;
6. Bancos de desenvolvimento;
7. Bancos de investimento;
8. Bancos múltiplos;
9. Caixas econômicas;
10. Companhias hipotecárias;
11. Cooperativas de crédito;
12. Sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários;
13. Sociedades de arrendamento mercantil;
14. Sociedades de crédito ao microempreendedor e à empresa de pequeno porte;
15. Sociedades de crédito, financiamento e investimento;
16. Sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários;
17. Sociedades de crédito imobiliário;
18. Outras classes de instituições sujeitas à regulação do Banco Central do Brasil, autorizadas a realizar ou adquirir operações de crédito de que trata a Resolução, nos termos da regulamentação editada pelo Banco Central do Brasil;
19. Outras classes de instituições autorizadas a realizar ou adquirir operações de crédito de que trata a Resolução e sujeitas à regulação de órgão diverso do Banco Central do Brasil;
20. Sociedade de crédito direto;
21. Sociedade de empréstimo entre pessoas.
A elaboração e envio da CADOC 3040 e CADOC 3026
A Resolução CMN Nº 5.037, de 29 de setembro de 2022, altera e consolida os atos normativos que dispõem sobre o Sistema de Informações de Créditos (SCR) e por meio da Circular 3869 e Circular 3.870, que consolidam os procedimentos que devem ser observados para o envio das informações ao SCR, sendo:
CADOC 3040
A CADOC 3040 é relativa aos dados de risco de crédito. Este arquivo engloba os registros de crédito de cliente cujo risco direto na instituição financeira (somatório de operações de crédito, repasses interfinanceiros, coobrigações e limites, créditos a liberar) é igual ou superior a R$ 200,00.
Esse arquivo deve ser composto por todas as operações de crédito realizadas consolidadas por CPF e CNPJ, informando tanto as transações com cartão de crédito como as movimentações da conta corrente.
Quando as instituições devem enviar o CADOC 3040?
O envio deve ser de periodicidade mensal, cujo saldo a ser informado corresponde ao existente no último dia do mês, deve ser remetido até o 9º dia útil do mês seguinte ao da respectiva data-base.
Relativamente às operações de crédito remetidas de forma individualizada por meio do documento 3040, considera-se conjunto das operações do cliente, o montante das operações a vencer e/ou vencidas, das operações baixadas como prejuízo, das coobrigações e garantias prestadas ao cliente e dos repasses interfinanceiros.
CADOC 3026
Já a CADOC 3026 é relativa aos Dados Individualizados Complementares de Risco de Crédito, onde deve ser informado o conglomerado econômico de todos os clientes que possuírem uma ou mais operações de crédito igual ou maior a R$ 5 Milhões.
O arquivo enviado deve conter todos os dados complementares dos clientes que realizaram esse tipo de operação.
Quando as instituições devem enviar o CADOC 3026?
O envio deve ser de periodicidade anual, cuja data-base é dezembro, deve ser remetido até o dia 30 de junho do ano seguinte ao da respectiva data-base.
A solução para ficar em dia com os órgãos reguladores
Documentos e obrigações regulatórias são uma das grandes dores de cabeça de qualquer instituição financeira. A gestão regulatória deve ser feita com muito cuidado e planejamento para evitar qualquer problema junto aos órgãos reguladores.
Além disso, os processos para o envio dessas obrigações costumam ser burocráticos e complexos. Por isso, a EcommIT desenvolveu o ICR – Integrador Contábil e Regulatório.
Com base nos dados enviados e fornecidos pelos clientes, o nosso Integrador Regulatório processa e verifica diversos documentos e obrigações regulatórias exigidos para as Instituições Financeiras.
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