Para atuar de forma regularizada e ficar em dia com o Banco Central, Receita Federal e outros órgãos reguladores, as Instituições Financeiras devem enviar regularmente dezenas de obrigações regulatórias com inúmeras informações. Entre eles temos o Documento 5817.
Referente às transações com cartão de crédito internacional emitido no exterior, essa obrigação é referente ao Art. 81, inciso II, da Resolução BCB nº 277, de 31 de dezembro de 2022.
A seguir, vamos explicar detalhes do documento 5817 e quais as diretrizes que ele está envolvido.
O que é o Documento 5817?
O mercado de câmbio brasileiro passou por significativas mudanças com a promulgação da Lei nº 14.286, datada de 29 de dezembro de 2021. Esta legislação abrange não apenas o mercado de câmbio, mas também as dinâmicas envolvendo o capital brasileiro no exterior e o capital estrangeiro no País.
No centro dessa regulação, o Bacen (Banco Central do Brasil) foi incumbido, pelo art. 5º, inciso I, de regulamentar o mercado de câmbio, suas operações, bem como definir os tipos e características dos produtos, formas, limites, taxas, prazos e outras condições pertinentes.
No âmbito desse contexto regulatório, destaca-se o Documento 5817, particularmente associado aos cartões de crédito internacionais emitidos no exterior.
A importância desse documento reside na sua vinculação com a Resolução BCB 277 de 31 de dezembro de 2022, que detalha os aspectos específicos da Lei 14.286/2021 sob a jurisdição do Banco Central do Brasil no que diz respeito ao mercado de câmbio, abrangendo os pagamentos e as transferências internacionais conduzidos por meio de serviços de pagamento ou transferência internacional.
De acordo com o arcabouço regulatório estabelecido, o Documento 5817 é regido pelo artigo 81, inciso II, da Resolução BCB 277 de 31 de dezembro de 2022. Sua aplicação é direcionada às Instituições de Pagamento, que estão sujeitas a diretrizes específicas ao lidar com transações relacionadas a cartões de crédito internacionais emitidos no exterior. Algumas das principais obrigações e diretrizes são detalhadas a seguir:
1. Envio de Informações pelo eFX:
Instituições financeiras e outras entidades autorizadas pelo Banco Central do Brasil têm a responsabilidade de enviar as informações relativas aos pagamentos e transferências associadas ao eFX. Este é tratado no Título V da Resolução, referente a serviços de transferências postais internacionais ou a serviço de transferência ou pagamento internacional.
2. Prazos para Prestação de Informações:
As informações relativas a aquisições de bens e serviços realizadas por meio de cartão de crédito internacional devem ser prestadas até o décimo dia do mês subsequente à transação. Este é um requisito crucial para garantir a transparência e a conformidade com as regulamentações.
3. Manutenção de Dados:
Independentemente da manutenção dos dados que originaram as informações enviadas, as instituições são obrigadas a manter, por um período mínimo de 30 dias, em meio magnético, cópia dos dados informados. Essa medida visa garantir a pronta reposição do conteúdo original, caso seja necessário, assegurando assim a integridade e disponibilidade dos registros.
O Documento 5817 é muito importante para instituições envolvidas no mercado de meios de pagamento manter-se em conformidade regulatória, proporcionando uma estrutura clara para a prestação de informações essenciais.
Sua aderência é imperativa não apenas para o cumprimento das obrigações legais, mas também para contribuir ativamente para a prevenção de atividades ilícitas, como o combate ao terrorismo e à lavagem de dinheiro.
A solução ideal para simplificar a formatação e envio do Documento 5817
O documento 5817 é uma importante obrigação regulatória e é essencial ficar atento ao seu envio para não sofrer punições ou penalizações junto aos principais órgãos reguladores.
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