O papel do Banco Central do Brasil na regulamentação do sistema financeiro do nosso país é muito significativo. A Resolução BCB nº 321 altera a Resolução BCB nº 264, de 25 de novembro de 2022, que dispõe sobre o registro de recebíveis decorrentes de transações no âmbito de arranjo de pagamento baseado em conta pós-paga e de depósito à vista integrante do Sistema de Pagamentos Brasileiro.
Quer saber mais detalhes sobre a norma jurídica? Convidamos você a conferir o artigo abaixo. Boa leitura!
O que você precisa saber sobre a Resolução BCB nº 321?
Um de seus principais destaques é a prorrogação para 07/08/2023 a entrada em vigor da obrigação dos sistemas de registro recepcionarem e enviarem às credenciadoras e aos subcredenciadores os comandos dos participantes dos sistemas de registro para desconstituição de gravame e de ônus associados a contratos de promessa de cessão.
Além disso, a prorrogação ocorreu por conta de questionamentos envolvendo a natureza jurídica do contrato, efeitos, forma de registro nos sistemas de registro, possibilidade e condições de resilição, entre outros, que estão sendo avaliados pelo regulador.
Já as demais obrigações com entrada em vigor prevista para 05 de junho de 2023, como a conciliação de valores e procedimentos para contestação de registros, permanecem inalteradas na Resolução BCB nº 321.
Resolução BCB nº 264: texto anterior X texto vigente
Confira, abaixo, o quadro comparativo com as alterações efetuadas e que já constam atualizadas na Resolução BCB nº 264, de 25 de novembro de 2022:
Resolução BCB nº 264 (texto anterior) | Resolução BCB nº 264 (texto vigente) |
Capítulo VI – Disposições Finais e Transitórias | Capítulo VI – Disposições Finais e Transitórias |
Art. 27. As instituições credenciadoras e as entidades registradoras deverão promover ajustes em suas estruturas e sistemas para adequação ao disposto nesta Resolução até as seguintes datas:I-5 de junho de 2023, quanto aos comandos contidos nos artigos:…d) 15, incisos VII a XII do caput e §§ 1º,2º,5º,6º,7º e 8 º | Art. 27. As instituições credenciadoras e as entidades registradoras deverão promover ajustes em suas estruturas e sistemas para adequação ao disposto nesta Resolução até as seguintes datas:I-5 de junho de 2023, quanto aos comandos contidos nos artigos:…d) 15, incisos VII a X e XII do caput e §§ 1º,2º,5º,6º,7º e 8º |
Art. 27. As instituições credenciadoras e as entidades registradoras deverão promover ajustes em suas estruturas e sistemas para adequação ao disposto nesta Resolução até as seguintes datas:I-5 de junho de 2023, quanto aos comandos contidos nos artigos:…h) 19, e | Art. 27. As instituições credenciadoras e as entidades registradoras deverão promover ajustes em suas estruturas e sistemas para adequação ao disposto nesta Resolução até as seguintes datas:I-5 de junho de 2023, quanto aos comandos contidos nos artigos:…h) 19, |
Art. 27. As instituições credenciadoras e as entidades registradoras deverão promover ajustes em suas estruturas e sistemas para adequação ao disposto nesta Resolução até as seguintes datas:II – 6 de novembro de 2023, quanto aos comandos contidos nos artigos:…c) 13 | Art. 27. As instituições credenciadoras e as entidades registradoras deverão promover ajustes em suas estruturas e sistemas para adequação ao disposto nesta Resolução até as seguintes datas:II – 6 de novembro de 2023, quanto aos comandos contidos nos artigos:…c) 13, eIII – 7 de agosto de 2023, quanto ao comando contido no art. 15, inciso XI. (NR) |
Lembrando que no site do Banco Central do Brasil você encontra todas as informações sobre a norma. Basta clicar aqui.
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