Instituída pelo Ato COTEPE ICMS 90/2022, a DIMP V9 traz mudanças significativas na forma de preencher e enviar a declaração. A sua empresa já está preparada?
A Declaração de Informações sobre Meios de Pagamento (DIMP) é uma obrigação regulatória estadual instituída originalmente pela Lei Federal 12865/13 de 09.10.2013 e normas relacionadas, bem como Convênio ICMS 134/16 de 09.12.2016 e ATOS COTEPES ICMS correlacionados (ME – MINISTÉRIO DA ECONOMIA – CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA – doravante denominado CONFAZ) e está em vigor desde 2020. Ela se aplica a todas as instituições financeiras e de pagamento pertencentes ou não ao Sistema de Pagamentos Brasileiro – SPB e informa às Secretarias de Fazenda as operações mercantis realizadas com cartões de crédito, débito, pré-pagos e outros meios eletrônicos de pagamento por essas empresas.
A versão atual da declaração é a 7, mas no dia 01 de abril de 2023 entrará em vigor a DIMP V9, que foi atualizada em setembro de 2022 através do CONVÊNIO ICMS Nº 166, DE 23 DE SETEMBRO DE 2022.
Publicado no DOU de 28.09.22, pelo despacho 62/22.
Altera o Convênio ICMS nº 134/16, que dispõe sobre o fornecimento de informações prestadas por instituições e intermediadores financeiros e de pagamento, integrantes ou não do Sistema de Pagamentos Brasileiro - SPB, relativas às transações com cartões de débito, crédito, de loja (private label), transferência de recursos, transações eletrônicas do Sistema de Pagamento Instantâneo e demais instrumentos de pagamento eletrônicos, bem como sobre o fornecimento de informações prestadas por intermediadores de serviços e de negócios referentes às transações comerciais ou de prestação de serviços intermediadas, realizadas por pessoas jurídicas inscritas no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ ou pessoas físicas inscritas no Cadastro de Pessoa Física - CPF, ainda que não inscritas no cadastro de contribuintes do ICMS e revoga o Convênio ICMS nº 50/22.
O ato alterou as especificações técnicas para a geração dos arquivos digitais referentes às informações prestadas por instituições e intermediadores financeiros e de pagamento, incluindo novos campos e registros no leiaute da obrigação regulatória , bem como trazendo alterações em descrições, orientações e validações.
Quem deve declarar a DIMP V9?
- Instituições Financeiras ou IFs
- Instituições de Pagamentos ou IPs;
- Empresas de intermediação de serviços e de negócios (MarketPlaces);
- Adquirentes e subadquirentes de cartão (facilitadores);
- Operadoras de cartão de crédito;
- Plataformas de delivery e empresas similares.
O que deve ser declarado na obrigação regulatória?
- Transações com cartões de débito e crédito;
- Vendas efetuadas em cartão private label (cartão de loja);
- Cartões pré-pagos;
- Transferência de recursos;
- Transações eletrônicas feitas por meio de Sistema de Pagamento Instantâneo (PIX);
- Operações com DOC e TED;
- Demais instrumentos de pagamento eletrônicos.
Cabe destacar que as transações listadas anteriormente dizem respeito tanto as realizadas por pessoas jurídicas quanto por pessoas físicas.
Exceções
Não são declaradas as transações cujo valor total mensal recebido por pessoa física seja inferior a R$ 3.375,00 e/ou 30 transações.
Como enviar a DIMP V9?
Assim como as outras versões da DIMP, a versão 9 continuará sendo um arquivo digital padronizado enviado através do sistema TED-TEF (programa informatizado que valida, gera, assina digitalmente e transmite o arquivo para os Fiscos Estaduais).
Para agilizar a leitura pelo sistema e garantir a uniformidade das informações declaradas, a DIMP possui uma formatação organizada em blocos de informações e registros, comum para todas as empresas de meios de pagamento.
Prazo de envio
A DIMP V9 é uma obrigação regulatória de competência estadual e de periodicidade mensal, aplicada a todas as empresas de meios de pagamentos. Seu envio é obrigatório e deve ser feito até o último dia do mês subsequente ao da ocorrência das transações financeiras.
Penalidades para quem não enviar a DIMP V9
Em tese, três são as situações que podem gerar penalidades para as empresas: a não entrega da DIMP V9, a entrega com atraso ou a omissão de informações nos registros da Declaração de Informações sobre Meios de Pagamento.
Todos os três casos acarretam penalidades para as empresas. Todavia, as penalidades podem variar conforme as legislações vigentes em cada estado, visto que a DIMP é uma obrigação regulatória de competência estadual.
Portanto, é importante ficar atento aos prazos e exigências dos órgãos reguladores estaduais para evitar multas e demais ocorrências que possam comprometer as suas operações e causar prejuízos financeiros ao negócio.
Como uma empresa especialista em DIMP pode otimizar a entrega da sua declaração?
Conforme apresentamos neste artigo, a DIMP V9 traz novas regras para o preenchimento e envio de informações por entidades financeiras sobre as transações mercantis realizadas com instrumentos eletrônicos de pagamento. Estas mudanças são essenciais para garantir a transparência nas operações de pagamento e para controlar a evasão fiscal.
Sendo assim, é possível perceber que a Declaração de Informações sobre Meios de Pagamento possui extrema importância, mas que graças à sua complexidade e constantes atualizações, consome um tempo precioso das equipes fiscais e contábeis das empresas.
Se esse também é um grande desafio para o seu negócio, saiba que existe uma forma mais prática, ágil e eficiente de transmitir a declaração. Com o Integrador Contábil e Regulatório – ICR, você vai otimizar o tempo do seu setor contábil e fiscal, ganhando mais produtividade e eficiência operacional.
A Plataforma foi desenvolvida pela EcommIT, empresa especialista em soluções de meios de pagamentos. Ela processa e valida as principais obrigações regulatórias e acessórias, tais como a DIMP, DECRED, DIRF, dentre outras, deixando-as formatadas para que sejam entregues aos órgãos reguladores. Além disso, a Plataforma ICR gera relatórios em .cvs para conferência, antes do envio do arquivo à Secretaria da Fazenda. Dessa forma, o ICR reduz trabalhos manuais, erros e possibilita que as instituições de meios de pagamentos entreguem suas obrigações regulatórias e acessórias no prazo e fiquem em dia perante os órgãos reguladores.