Prevista para entrar em vigor em janeiro de 2023, a versão 2.1 da EFD-REINF deve eliminar a necessidade do envio da Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte
Instituída pela Instrução Normativa RFB Nº 2043/2021, a EFD-REINF é uma obrigação regulatória que deve ser entregue mensalmente por pessoas naturais físicas e por pessoas jurídicas que prestam serviços e que contratam serviços realizados mediante cessão de mão de obra. Ela informa ao Governo Federal sobre as contribuições sociais e previdenciárias sem vínculo empregatício, ou seja, não relacionadas à folha de pagamentos.
Em linhas gerais, a EFD-REINF é um módulo que faz parte do SPED (Sistema Público de Escrituração Digital), em substituição a obrigação regulatória EFD – Escrituração Fiscal Digital. Sua principal finalidade é simplificar e centralizar a escrituração dos rendimentos pagos, impostos retidos e complementar as informações do eSocial (Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas).
O que é EFD-REINF?
Em princípio, EFD-REINF significa Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais. Trata-se, na realidade, de um arquivo digital enviado pelas pelas pessoas físicas e jurídicas para a Receita Federal do Brasil – RFB, para que esta possa cruzar os dados da declaração com os dados do SPED.
Vigente desde junho de 2021, o módulo substitui o EFD-Contribuições, que apura a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB). Entre as informações prestadas na escrituração, destacam-se:
- Serviços tomados ou prestados mediante cessão de mão de obra ou empreitada;
- Impostos retidos na fonte sobre pagamentos efetuados a pessoas físicas e jurídicas (Imposto de Renda, Contribuição Sindical, COFINS, PIS/PASEP);
- Recursos recebidos ou repassados para associações desportivas que mantenham equipe de futebol profissional.
- Comercialização de produção e apuração da contribuição previdenciária substitutiva para produtores rurais pessoa jurídica.
Quem deve declarar a EFD- REINF?
De acordo com a IN RFB 2043/2021, são obrigados a enviar a Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais:
- Pessoas jurídicas que prestam e contratam serviços realizados mediante cessão de mão de obra;
- Empresas optantes pelo recolhimento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB);
- Produtor rural pessoa jurídica, a agroindústria e empresas que adquirem produtos rurais;
- Associações desportivas que mantenham equipes de futebol profissional e que tenham recebido valores a título de patrocínio e de licenciamento de uso de marcas e símbolos;
- Patrocinadores de associações desportivas;
- Entidades promotoras de espetáculos desportivos realizados em território nacional, em qualquer modalidade desportiva, dos quais participe ao menos 1 (uma) associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional.
Também de acordo com a IN nº 2043, os sujeitos passivos acima ficam dispensados de entregar a EFD-REINF quando não houver movimentação financeira no período da apuração.
Prazo para a entrega
Conforme pontuamos anteriormente, a EFD-REINF é uma obrigação regulatória que deve ser entregue mensalmente.
O prazo de transmissão da EFD-REINF ao SPED deve ser feito até o dia 15 do mês posterior ao da escrituração. Caso dia 15 caia feriado ou final de semana, a transmissão da Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais deve ser antecipada para o dia útil imediatamente anterior.
Um detalhe a se prestar atenção diz respeito às entidades promotoras de espetáculos desportivos, que devem transmitir a escrituração com as informações relacionadas ao evento até 2 dias úteis após a sua realização.
Penalidades
A falta de entrega, a entrega fora do prazo, erros ou omissões de informações geram multas.
Confira quais as penalidades previstas pela não entrega do EFD-REINF no site do SPED REINF.
A EFD-REINF vai substituir a DIRF?
Em um primeiro momento, a obrigação regulatória EFD-REINF veio para complementar o eSocial, transmitindo ao Fisco informações sobre as Contribuições Previdenciárias decorrentes de relações de trabalho não constantes na folha de pagamento. A atual versão 1.5.1 continua vigente até dezembro de 2022 e substitui a princípio a CPRB (Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta).
Contudo, a versão 2.1 da REINF já foi aprovada e está prevista para entrar em vigor em janeiro de 2023. Esse leiaute já contempla informações como os impostos retidos na fonte, incluindo a DIRF (Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte). Portanto, existe uma expectativa que essa nova versão elimine a necessidade da entrega da DIRF. Contudo, cabe destacar que a revogação da DIRF depende de ato normativo específico.
Até mesmo porque o principal objetivo da REINF é simplificar a vida do contribuinte, centralizando várias obrigações regulatórias em um único arquivo. Juntamente com o eSocial e a DCTFWeb, a escrituração fiscal digital substitui a GFIP e posteriormente deve substituir também a Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte.
EFD-REINF e os seus impactos para as empresas. Como se adequar?
Na prática, a EFD-REINF é uma nova forma de apurar, escriturar e recolher a contribuição previdenciária das empresas e futuramente deve substituir a DIRF. Isso, por sua vez, vai exigir atualização por parte da equipe de profissionais da contabilidade e adequação aos processos para a coleta de dados, apuração, emissão e entrega dessa obrigação regulatória no prazo correto.
Lembre-se de que o não envio da escrituração fiscal, a entrega fora do prazo, informações omitidas ou incorretas acarretam multas. Para evitar esses e outros transtornos, o ideal é se adaptar à nova legislação o quanto antes. É preciso garantir que todas as informações estejam corretas, devidamente validadas e que sejam processadas com assertividade e agilidade para reduzir custos com processos manuais e retrabalho, além de evitar penalidades.
Nesse sentido, o Portal ICR – Integrador Contábil Regulatório surge como uma excelente solução para que instituições de pagamentos possam cumprir com êxito as suas obrigações regulatórias.
Com base nos dados enviados pelo cliente, o Integrador Regulatório processa e valida obrigações regulatórias como DIMP, DECRED, DIRF, RPS, DOC–SP, dentre outros, garantindo mais praticidade para instituições financeiras, credenciadoras, subcredenciadoras, processadoras, instituições financeiras e marketplaces.
Em outras palavras, o Portal ICR da EcommIT é um grande aliado das instituições que precisam enviar a escrituração fiscal, na medida em que simplifica tarefas e transforma dados em informações confiáveis. A ICR é a melhor forma para os nossos clientes ficarem em conformidade com todas as obrigações. Migre para a EcommIT e integre mais tecnologia aos meios de pagamentos.